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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596 de 01 de Setembro de 2014

Institui o Estatuto da Fundação Piratini.

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Art. 26

Fica assegurado ao(à) Presidente e aos(às) Diretores(as):

I

o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço − FGTS −, nos termos da Lei Federal nº 7.794, de 10 de julho de 1989;

II

a percepção da gratificação natalina;

III

o descanso anual remunerado de 30 (trinta) dias, após cada período de 12 (doze) meses no exercício do cargo, com remuneração idêntica àquela percebida regularmente, acrescida de 1/3 (um terço).

IV

o auxílio-alimentação e/ou refeição na proporção dos dias trabalhados, salvo quando encontrar-se em gozo de férias; e

V

o complemento da remuneração enquanto estiver em gozo de auxílio-doença ou auxílio-maternidade pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.