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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596 de 01 de Setembro de 2014

Institui o Estatuto da Fundação Piratini.

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Art. 18

Os membros eleitos e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil, serão escolhidos por seleção pública, dentre pessoas de ilibada reputação e notória dedicação à comunicação, à educação, à cultura ou a outras áreas de interesse público, permitida uma recondução, mediante nova seleção pública.