JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006.


Título I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei normatiza as medidas e ações que contribuem para o desenvolvimento dos jovens instituindo a Política Estratégica para o Desenvolvimento Integral da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - PEDIJ.

Art. 2º

Considera-se jovem, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade entre 18 e 29 anos.

Parágrafo único

Os jovens são fundamentais para a transformação e melhoria do Estado do Rio Grande do Sul, juntamente com as organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso e desportivo, por eles representadas.

Art. 3º

As associações e organizações representativas dos jovens que lutam por uma vida digna, promovendo a paz e a justiça social serão declaradas de utilidade pública estadual, fazendo jus aos incentivos públicos que a lei determinar, bem como deverão ser ouvidos na elaboração e execução do PEDIJ.

Título II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS

Capítulo I

DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA

Art. 4º

Todos os jovens, como membros da sociedade do Estado do Rio Grande do Sul, têm o direito de desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e de convivência que Ihes permitam construir uma vida digna.

Capítulo II

DO DIREITO AO TRABALHO

Art. 5º

Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o labor qualifica o ser humano e possibilita o seu desenvolvimento pessoal e social.

Art. 6º

O PEDIJ contemplará sistema de emprego, bolsa de trabalho e qualificação profissional.

Parágrafo único

Os recursos financeiros utilizados para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, que possibilitarão a participação de empresas do setor público e privado, poderão ser devidamente determinados e regulamentados pelo Poder Executivo.

Capítulo III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 7º

O PEDIJ contemplará sistema de bolsas de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação e de estudo, bem como estímulos e intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais, que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens, especialmente dos mais pobres.

Art. 8º

O PEDIJ contemplará um sistema de creches para mães estudantes com o objetivo de evitar a deserção escolar e possibilitar-lhes o auto-sustento.

Capítulo IV

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 9º

O PEDIJ incluirá políticas e ações que permitam gerar e divulgar informações referentes aos temas de gênero, de saúde pública e comunitária, como doenças sexualmente transmissíveis - DSTs -, nutrição e dependência química.

Capítulo V

DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

Art. 10º

As diretrizes e ações do PEDIJ respeitarão os seguintes princípios:

I

exercício responsável da sexualidade;

II

maternidade e paternidade responsável;

III

erradicação de todo tipo de violência contra a mulher; e

IV

erradicação da exploração sexual dos jovens.

Capítulo VI

DO DIREITO À RECREAÇÃO

Art. 11

Todos os jovens têm o direito a exercer atividades esportivas de acordo com o seu gosto e habilidades.

Art. 12

O PEDIJ contemplará políticas e ações que favoreçam o acesso massivo dos jovens à prática desportiva, mediante a implementação de um sistema de promoção e apoio às iniciativas desportivas dos jovens.

Capítulo VII

DO DIREITO À INTEGRAÇÃO E À REINSERÇÃO SOCIAL

Art. 13

Todos os jovens em situação especial, compreendendo pobreza, exclusão social, indigência, deficiência física, privação de moradia, e privação da liberdade, têm o direito à reinserção e à integração plena na sociedade, sendo sujeitos de direitos e oportunidades que lhes permitam o acesso a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.

Art. 14

O PEDIJ contemplará ações afirmativas para os jovens de que trata o art. 13.

Capítulo VIII

DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLITICA

Art. 15

Todos os jovens têm direito à plena participação social e política.

Art. 16

O PEDIJ deverá ser elaborado a partir de uma perspectiva participativa, considerando-se, para a definição e execução das políticas, ações e projetos, as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens no Estado.

Capítulo IX

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 17

Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Estado.

Art. 18

O acesso gratuito à rede mundial de computadores é direito de todos os jovens do Estado do Rio Grande do Sul.

Capítulo X

DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Art. 19

O PEDIJ estabelecerá os recursos, políticas e ações que permitam aos jovens o pleno exercício deste direito.

Capítulo XI

DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL VOLUNTÁRIO

Art. 20

Todos os jovens têm direito à prestação de serviço social voluntário como preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

Parágrafo único

O PEDIJ contemplará as modalidades e regulamentará a execução do serviço social voluntário.

Capítulo XII

DOS DEVERES DOS JOVENS

Art. 21

Todos os jovens têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis, desenvolvendo os seguintes princípios:

I

defesa da paz;

II

pluralismo político e religioso;

III

dignidade da pessoa humana; e

IV

respeito à diversidade étnica e religiosa.

Art. 22

Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade gaúcha, bem como trabalhar pelos seguintes objetivos:

I

construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II

erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades

III

promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; e

IV

incentivar o desenvolvimento integral da pessoa humana, nos níveis físico, mental e espiritual.

Art. 23

Todos os jovens têm o dever moral de prestar serviço social voluntário, entendido este como a ação cidadã de prestação de serviços à comunidade.

Art. 24

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 25

Esta Lei entra em vigor na da sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006