Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006
Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei normatiza as medidas e ações que contribuem para o desenvolvimento dos jovens instituindo a Política Estratégica para o Desenvolvimento Integral da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - PEDIJ.
Os jovens são fundamentais para a transformação e melhoria do Estado do Rio Grande do Sul, juntamente com as organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso e desportivo, por eles representadas.
As associações e organizações representativas dos jovens que lutam por uma vida digna, promovendo a paz e a justiça social serão declaradas de utilidade pública estadual, fazendo jus aos incentivos públicos que a lei determinar, bem como deverão ser ouvidos na elaboração e execução do PEDIJ.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS
Capítulo I
DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA
Todos os jovens, como membros da sociedade do Estado do Rio Grande do Sul, têm o direito de desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e de convivência que Ihes permitam construir uma vida digna.
Capítulo II
DO DIREITO AO TRABALHO
Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o labor qualifica o ser humano e possibilita o seu desenvolvimento pessoal e social.
Os recursos financeiros utilizados para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, que possibilitarão a participação de empresas do setor público e privado, poderão ser devidamente determinados e regulamentados pelo Poder Executivo.
Capítulo III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
O PEDIJ contemplará sistema de bolsas de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação e de estudo, bem como estímulos e intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais, que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens, especialmente dos mais pobres.
O PEDIJ contemplará um sistema de creches para mães estudantes com o objetivo de evitar a deserção escolar e possibilitar-lhes o auto-sustento.
Capítulo IV
DO DIREITO À SAÚDE
O PEDIJ incluirá políticas e ações que permitam gerar e divulgar informações referentes aos temas de gênero, de saúde pública e comunitária, como doenças sexualmente transmissíveis - DSTs -, nutrição e dependência química.
Capítulo V
DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Capítulo VI
DO DIREITO À RECREAÇÃO
Todos os jovens têm o direito a exercer atividades esportivas de acordo com o seu gosto e habilidades.
O PEDIJ contemplará políticas e ações que favoreçam o acesso massivo dos jovens à prática desportiva, mediante a implementação de um sistema de promoção e apoio às iniciativas desportivas dos jovens.
Capítulo VII
DO DIREITO À INTEGRAÇÃO E À REINSERÇÃO SOCIAL
Todos os jovens em situação especial, compreendendo pobreza, exclusão social, indigência, deficiência física, privação de moradia, e privação da liberdade, têm o direito à reinserção e à integração plena na sociedade, sendo sujeitos de direitos e oportunidades que lhes permitam o acesso a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.
Capítulo VIII
DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLITICA
O PEDIJ deverá ser elaborado a partir de uma perspectiva participativa, considerando-se, para a definição e execução das políticas, ações e projetos, as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens no Estado.
Capítulo IX
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Estado.
O acesso gratuito à rede mundial de computadores é direito de todos os jovens do Estado do Rio Grande do Sul.
Capítulo X
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
O PEDIJ estabelecerá os recursos, políticas e ações que permitam aos jovens o pleno exercício deste direito.
Capítulo XI
DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL VOLUNTÁRIO
Todos os jovens têm direito à prestação de serviço social voluntário como preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
O PEDIJ contemplará as modalidades e regulamentará a execução do serviço social voluntário.
Capítulo XII
DOS DEVERES DOS JOVENS
Todos os jovens têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis, desenvolvendo os seguintes princípios:
Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade gaúcha, bem como trabalhar pelos seguintes objetivos:
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; e
Todos os jovens têm o dever moral de prestar serviço social voluntário, entendido este como a ação cidadã de prestação de serviços à comunidade.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.