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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

O PEDIJ deverá ser elaborado a partir de uma perspectiva participativa, considerando-se, para a definição e execução das políticas, ações e projetos, as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens no Estado.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12682 /2006