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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

Todos os jovens têm direito à plena participação social e política.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12682 /2006