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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

O PEDIJ contemplará sistema de bolsas de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação e de estudo, bem como estímulos e intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais, que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens, especialmente dos mais pobres.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12682 /2006