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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

O PEDIJ contemplará sistema de emprego, bolsa de trabalho e qualificação profissional.

Parágrafo único

Os recursos financeiros utilizados para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, que possibilitarão a participação de empresas do setor público e privado, poderão ser devidamente determinados e regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12682 /2006