Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006
Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o labor qualifica o ser humano e possibilita o seu desenvolvimento pessoal e social.