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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Todos os jovens, como membros da sociedade do Estado do Rio Grande do Sul, têm o direito de desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e de convivência que Ihes permitam construir uma vida digna.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12682 /2006