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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

As associações e organizações representativas dos jovens que lutam por uma vida digna, promovendo a paz e a justiça social serão declaradas de utilidade pública estadual, fazendo jus aos incentivos públicos que a lei determinar, bem como deverão ser ouvidos na elaboração e execução do PEDIJ.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12682 /2006