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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Considera-se jovem, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade entre 18 e 29 anos.

Parágrafo único

Os jovens são fundamentais para a transformação e melhoria do Estado do Rio Grande do Sul, juntamente com as organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso e desportivo, por eles representadas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12682 /2006