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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10º

As diretrizes e ações do PEDIJ respeitarão os seguintes princípios:

I

exercício responsável da sexualidade;

II

maternidade e paternidade responsável;

III

erradicação de todo tipo de violência contra a mulher; e

IV

erradicação da exploração sexual dos jovens.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12682 /2006