Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006
Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se jovem, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade entre 18 e 29 anos.
Parágrafo único
Os jovens são fundamentais para a transformação e melhoria do Estado do Rio Grande do Sul, juntamente com as organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso e desportivo, por eles representadas.