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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 20

Todos os jovens têm direito à prestação de serviço social voluntário como preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

Parágrafo único

O PEDIJ contemplará as modalidades e regulamentará a execução do serviço social voluntário.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12682 /2006