Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006
Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todos os jovens têm direito à prestação de serviço social voluntário como preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
Parágrafo único
O PEDIJ contemplará as modalidades e regulamentará a execução do serviço social voluntário.