Artigo 21, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006
Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Todos os jovens têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis, desenvolvendo os seguintes princípios:
I
defesa da paz;
II
pluralismo político e religioso;
III
dignidade da pessoa humana; e
IV
respeito à diversidade étnica e religiosa.