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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12682 de 21 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 21

Todos os jovens têm o dever de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis, desenvolvendo os seguintes princípios:

I

defesa da paz;

II

pluralismo político e religioso;

III

dignidade da pessoa humana; e

IV

respeito à diversidade étnica e religiosa.