Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2008.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2009, compreendendo:
Capítulo II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Integram ainda esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
A elaboração do projeto de lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2009 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2009
A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento para 2009, bem como as alterações da Lei Orçamentária e as modificações nos quadros de detalhamento das despesas, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO.
Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, emitidos pelo SIGO, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade.
A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, a do Tribunal de Contas do Estado, a do Ministério Público e a da Defensoria Pública Geral do Estado deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal e Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.
Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, bem como o Ministério Público, encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO, para fins de ajustamento e consolidação, pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, as estimativas de receitas para o exercício de 2009, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2009, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2009.
A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente ao limite máximo de um por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A Lei do Orçamento Anual para 2009 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos de:
alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.
Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que atuem nas áreas de assistência social, saúde e educação, cultura, esporte e meio ambiente.
Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante do mandato de sua diretoria.
A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
O Poder Executivo informará e disponibilizará, com atualização nos termos da Lei nº 5.006, de 27 de março de 2007, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos.
É vedada a destinação de recursos a instituições, na forma verificada no caput deste artigo, para os quais seja verificado:
a vinculação, de qualquer natureza da instituição ou entidade, com membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seus familiares;
vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro.
É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil.
As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.
As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembléia Legislativa. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: DESPESAS CORRENTES - Pessoal e Encargos Sociais - Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida
As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas, de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e, a despesa, por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.
As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
As ações orçamentárias citadas no §1º, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
as receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 1964;
da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
da aplicação de recursos da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
da aplicação de recursos em programas em andamento, desenvolvidos em cooperação com os municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro instrumento formal;
do demonstrativo da despesa por programa; XIV- dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;
das despesas com o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, que serão demonstradas, em anexo próprio, identificando-as com as respectivas unidades orçamentárias, grupos de despesa e fontes de recursos;
demonstrativo da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal no 101, de 2000;
das despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, que serão demonstradas, em anexo próprio, e identificadas por função, unidade orçamentária, categoria econômica, grupo e fonte de recursos específica.
O Projeto de Lei do Orçamento deverá conter Programa de Trabalho de denominação genérica a servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Seção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.
O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual. Seção IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA AS DESPESAS COM INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS
Comporá a Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas e das sociedades de economia mista em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, elaborado de acordo com o disposto no inciso II do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual.
A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: I– houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
estiverem definidas suas fontes de custeio; IV- destinarem-se às contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito. Seção V DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2009, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º, da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente, mantida a exigência da Lei específica para todas estas matérias.
Os planos de cargos, carreiras e salários aprovados por lei deverão ser cumpridos, respeitando os limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Os gastos com pessoal relativos a terceirização e seus respectivos programas de trabalho, deverão constar em um quadro demonstrativo, apontando a previsão do montante a ser gasto.
Fica autorizado o Poder Executivo na ocasião do encaminhamento da LOA (Lei Orçamentária Anual) exercício 2009, a inclusão de previsão para aumento de remuneração de servidores, como alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal.
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2009 E SUAS ALTERAÇÕES
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2009, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
É vedada a realização de despesas, com início de obras e a celebração de contratos sem o devido empenho prévio.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas, e, quanto às despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.
O ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a especificidade do bem ou serviço objeto do gasto, de forma explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados.
As dotações referentes às receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados pelas universidades estaduais ou decorrentes de convênios firmados com órgãos e de reembolsos do Sistema Único de Saúde serão liberados tão logo seja comprovado seu efetivo ingresso. Seção II DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, e o Ministério Público, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos:
O Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública conjunta com a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle e a Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Seção III DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação de resultados dos programas implementados através da Lei de Orçamento Anual, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverá produzir relatório anual, cotejando os valores liquidados com os resultados obtidos para os projetos estratégicos do Plano Plurianual 2008-2011.
A apuração dos resultados mencionados no caput se fará através de indicadores na forma prevista no artigo 8º da Lei nº 5.181 de 2 de janeiro de 2008, que estabelece o Plano Plurianual 2008-2011.
Capítulo V
DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas, à agricultura familiar, aos pescadores artesanais e suas cooperativas;
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado; IV- atendimento a projetos de destinados à oferta de microcrédito produtivo que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos, inclusive os informais; V- atendimento a projetos de inclusão digital;
atendimento a projetos de habitação destinados aos servidores públicos e em especial aos servidores vinculados à Secretaria de Estado de Segurança;
atendimento a projetos de P&D nas empresas através das instituições de ensino e pesquisa fluminense.
Capítulo VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
Capítulo VII
DAS DIRETRIZES FINAIS
O Poder Executivo Estadual procederá no sentido de se adequar, para que o Estado do Rio de Janeiro esteja habilitado a pleitear a aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, para apreciação, até 30 de setembro de 2008.
Na Lei Orçamentária Anual para 2009 as despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais serão apresentadas com fonte de recursos específica.
incidam, no sentido de reduzir ou anular dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;
impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.
O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembléia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 31de dezembro de 2008.
Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2008, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2009, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.
O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida lei, serão realizadas diretamente no SIAFEM/RJ, pelas unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, poderão ser efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado, e Ministério Público Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2009, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.
SÉRGIO CABRAL Governador