Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual. Seção IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA AS DESPESAS COM INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS