Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os planos de cargos, carreiras e salários aprovados por lei deverão ser cumpridos, respeitando os limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.