Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da Dívida Pública Estadual.