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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008

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Art. 21

Comporá a Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas e das sociedades de economia mista em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, elaborado de acordo com o disposto no inciso II do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual.