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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008

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Art. 6º

O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, as estimativas de receitas para o exercício de 2009, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.