Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, as estimativas de receitas para o exercício de 2009, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.