Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Poder Executivo Estadual procederá no sentido de se adequar, para que o Estado do Rio de Janeiro esteja habilitado a pleitear a aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.