Artigo 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 34
Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas, e, quanto às despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.
Parágrafo único
O ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a especificidade do bem ou serviço objeto do gasto, de forma explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados.