Artigo 47 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2009, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.