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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008

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Art. 47

O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2009, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.