Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembléia Legislativa. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL