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Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008

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Art. 22

A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: I– houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II

estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III

estiverem definidas suas fontes de custeio; IV- destinarem-se às contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito. Seção V DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS