Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 45
O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida lei, serão realizadas diretamente no SIAFEM/RJ, pelas unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único
O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, poderão ser efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado, e Ministério Público Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.