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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008

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Art. 37

Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação de resultados dos programas implementados através da Lei de Orçamento Anual, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverá produzir relatório anual, cotejando os valores liquidados com os resultados obtidos para os projetos estratégicos do Plano Plurianual 2008-2011.

Parágrafo único

A apuração dos resultados mencionados no caput se fará através de indicadores na forma prevista no artigo 8º da Lei nº 5.181 de 2 de janeiro de 2008, que estabelece o Plano Plurianual 2008-2011.