Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação de resultados dos programas implementados através da Lei de Orçamento Anual, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverá produzir relatório anual, cotejando os valores liquidados com os resultados obtidos para os projetos estratégicos do Plano Plurianual 2008-2011.
Parágrafo único
A apuração dos resultados mencionados no caput se fará através de indicadores na forma prevista no artigo 8º da Lei nº 5.181 de 2 de janeiro de 2008, que estabelece o Plano Plurianual 2008-2011.