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Artigo 12, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008

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Art. 12

É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que atuem nas áreas de assistência social, saúde e educação, cultura, esporte e meio ambiente.

§ 1º

Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante do mandato de sua diretoria.

§ 2º

A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º

O Poder Executivo informará e disponibilizará, com atualização nos termos da Lei nº 5.006, de 27 de março de 2007, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos

§ 4º

As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos.

§ 5º

É vedada a destinação de recursos a instituições, na forma verificada no caput deste artigo, para os quais seja verificado:

I

a vinculação, de qualquer natureza da instituição ou entidade, com membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seus familiares;

II

a existência de pagamento, a qualquer título às pessoas descritas no inciso I e

III

vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro.

§ 6º

É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil.