Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 32
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
§ 1º
É vedada a realização de despesas, com início de obras e a celebração de contratos sem o devido empenho prévio.
§ 2º
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior desobriga o Estado ao pagamento da despesa.