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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008

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Art. 32

São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

§ 1º

É vedada a realização de despesas, com início de obras e a celebração de contratos sem o devido empenho prévio.

§ 2º

O descumprimento do disposto no parágrafo anterior desobriga o Estado ao pagamento da despesa.