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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008

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Art. 18

O Projeto de Lei do Orçamento deverá conter Programa de Trabalho de denominação genérica a servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Seção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL