Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 23
As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2009, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.