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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008

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Art. 23

As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2009, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.