Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento para 2009, bem como as alterações da Lei Orçamentária e as modificações nos quadros de detalhamento das despesas, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO.
Parágrafo único
Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, emitidos pelo SIGO, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade.