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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008

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Art. 5º

As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, a do Tribunal de Contas do Estado, a do Ministério Público e a da Defensoria Pública Geral do Estado deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria contidas nas Constituições Federal e Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, bem como o Ministério Público, encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO, para fins de ajustamento e consolidação, pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.