Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os gastos com pessoal relativos a terceirização e seus respectivos programas de trabalho, deverão constar em um quadro demonstrativo, apontando a previsão do montante a ser gasto.