Artigo 38, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5290 de 18 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 38
As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:
I
atendimento à política de promoção a investimento do Estado;
II
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas, à agricultura familiar, aos pescadores artesanais e suas cooperativas;
III
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado; IV- atendimento a projetos de destinados à oferta de microcrédito produtivo que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos, inclusive os informais; V- atendimento a projetos de inclusão digital;
VI
atendimento a projetos de pesquisa científica e tecnológica;
VII
atendimento a projetos de habitação destinados aos servidores públicos e em especial aos servidores vinculados à Secretaria de Estado de Segurança;
VIII
atendimento a projetos que contribuam para defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
IX
atendimento a projetos de P&D nas empresas através das instituições de ensino e pesquisa fluminense.
X
atendimento ao ensino técnico profissionalizante.