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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2001.


Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os seus fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III

o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DO EQUILÍBRIO DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 2º

Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas, como seguem:

I

Orçamento Geral Receita: R$ 18.978.824.298,00 Despesa: R$ 18.978.824.298,00

II

Orçamento Fiscal Receita: R$ 17.289.890.878,00 Despesa: R$ 14.293.196.029,00

III

Orçamento da Seguridade Social Receita: R$ 1.688.933.420,00 Despesa: R$ 4.685.628.269,00

Art. 3º

As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, contidas nos orçamentos a que se refere o art. 1º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários, encargos da dívida e emergências.

Art. 4º

Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, manutenção operacional, atividade finalística, despesa obrigatória e investimento em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade para atender despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.

Parágrafo único

– As partes envolvidas explicitarão suas vontades e estipularão as obrigações recíprocas através de Portaria ou Resolução de Descentralização Orçamentária, conforme parágrafo segundo do art. 24 desta Lei.

Art. 5º

As receitas e despesas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos e empenho ou comprometimento.

Art. 6º

Fica autorizado o financiamento de despesas correntes do Rioprevidência com receitas provenientes de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público estadual.

Seção I

I

Art. 7º

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320/64, tendo sido estimada com o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00 1 - RECEITAS DO TESOURO 15.951.864.138 1.1 - RECEITAS CORRENTES 15.000.655.953 - Receita Tributária 11.749.960.512 - Receita de Contribuições 413 - Receita Patrimonial 146.341.055 - Transferências Correntes 1.514.185.161 - Outras Receitas Correntes 1.590.168.812 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 951.208.185 - Operações de Crédito 745.685.956 - Alienação de Bens e Direitos 205.522.229 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES 4.295.228.143 2.1 - RECEITAS CORRENTES 4.138.592.735 - Receita Tributária 205.618.284 - Receitas de Contribuições 462.361.951 - Receita Patrimonial 1.091.956.535 - Receita Agropecuária 70.000 - Receita Industrial 52.919.860 - Receita de Serviços 1.626.661.687 - Transferências Correntes 287.165.949 - Outras Receitas Correntes 411.838.469 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 156.635.408 - Operações de Crédito 12.695.471 - Alienação de Bens 1.099.940 - Amortização de Empréstimos 1.040 - Transferências de Capital 142.176.485 - Outras Receitas de Capital 662.472 RECEITA GLOBAL 20.247.092.281

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de R$ 758.381.427,00 (setecentos e cinqüenta e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

– As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

Art. 9º

– O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valor de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos.

Art. 10º

– O Poder Executivo não ultrapassará o limite de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) de renúncia de receita para o exercício de 2002, ao conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º

A renúncia da receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica no cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Seção I

I I

Art. 11

A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320/64, apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento: DESPESA POR FUNÇÕES Em R$ 1,00 01- Legislativa 670.984.684 02- Judiciária 1.298.938.510 03- Essencial à Justiça 406.646.526 04- Administração 339.040.550 06- Segurança Pública 2.056.186.892 08- Assistência Social 84.685.813 09- Previdência Social 1.450.796.706 10- Saúde 1.152.300.473 11- Trabalho 54.400.202 12- Educação 2.431.805.564 13- Cultura 63.827.517 14- Direitos da Cidadania 2.228.445 15- Urbanismo 31.539.616 16- Habitação 68.595.433 17- Saneamento 1.376.584.506 18- Gestão Ambiental 300.992.586 19- Ciência e Tecnologia 135.270.476 20- Agricultura 65.767.801 21- Organização Agrária 2.380.004 22- Indústria 66.769.775 23- Comércio e Serviços 209.413.392 24- Comunicações 2.191.336 25- Energia 4.421.768 26- Transporte 832.233.939 27- Desporto e Lazer 22.561.463 28- Encargos Especiais 5.704.331.126 99- Reserva de Contingência 143.929.195 TOTAL 18.978.824.298 DESPESA POR ÓRGÃOS Em R$ 1,00 - PODER LEGISLATIVO 429.306.305 - Assembléia Legislativa 234.855.732 - Tribunal de Contas do Estado 194.450.573 - PODER JUDICIÁRIO 932.200.190 - Tribunal de Justiça 932.200.190 - PODER EXECUTIVO 17.617.317.803 - Secretaria Executiva do Gabinete do Governador 498.434.148 - Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor 10.601.801 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano 297.814.655 - Vice-Governadoria 2.944.944 - Procuradoria Geral do Estado 28.136.771 - Ministério Público 207.912.674 - Defensoria Pública Geral do Estado 74.132.443 - Secretaria de Est de Administração e Reestruturação 3.331.944.519 - Secretaria Est de Agric, Abast, Pesca e Desenv Interior 81.543.685 - Secretaria de Estado de Governo 4.717.305 - Secretaria de Estado de Cultura 43.493.875 - Secretaria de Estado da Defesa Civil 247.445.112 - Secretaria de Estado de Educação 1.341.217.536 - Secretaria de Estado de Fazenda 298.426.573 - Gabinete Civil 160.577.514 - Secretaria de Est Planej, Desenv Econômico e Turismo 131.332.349 - Secretaria de Est de Direitos Humanos e Sist Penit 118.329.991 - Secretaria de Est de Meio Amb e Desenv Sustentável 315.992.586 - Secretaria de Estado de Segurança Pública 1.141.411.423 - Secretaria Extraordinária de Obras e Progr Especiais 50.028.122 - Secretaria de Estado de Saúde 977.462.683 - Secretaria de Estado de Trabalho 54.400.202 - Secretaria de Estado de Transportes 114.629.225 - Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania 83.802.655 - Secretaria de Estado de Controle Geral 8.566.744 - Secretaria de Est Energia, da Indúst Naval e Petróleo 7.816.202 - Encargos Gerais do Estado 5.852.940.321 - Secretaria de Est de Saneamento e Recursos Hídricos 1.307.030.030 - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 813.412.101 - Secretaria de Estado de Desenv da Baixada Fluminense 10.819.614 TOTAL 18.978.824.298

Art. 12

– Em decorrência do disposto na Portaria nº 328, de 27 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a Receita e Despesa Totais passam a ter o Valor Líquido de R$ 18.978.824.298,00 (dezoito bilhões, novecentos e setenta e oito milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais) de acordo com o seguinte demonstrativo: a. Receita 1 – Receita Bruta R$ 20.247.092.281,00 2 – Menos: Receita Retificadora R$ 1.268.267.983,00 3 – Receita Líquida R$ 18.978.824.298,00 b. Despesa 1 – Despesa Bruta R$ 20.247.092.281,00 2 – Menos:Contribuição Constitucional a entes não estaduais – FUNDEF R$ 1.268.267.983,00 3 – Despesa Líquida R$ 18.978.824.298,00 Subseção II LIMITE AUTORIZADO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 13

O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma Unidade Orçamentária para outra, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.

§ 1º

Dentre os créditos suplementares de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo remanejará a verba necessária estimada em R$ 585.000.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões de reais), para o cumprimento do Plano de Cargos e Salários da Secretaria de Estado de Educação, nos termos da decisão judicial que reconheceu o direito da categoria, decorrente de mandado de segurança nº 627/98, impetrado junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

A autorização para a abertura de crédito suplementar de que trata o caput deste artigo, não poderá ser efetivada com a anulação de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Segurança Pública e de Saneamento Básico, ressalvada a hipótese para abertura de crédito dentro da própria Secretaria, bem como de entidades a ela vinculada. ver: Lei nº 4006/2002

§ 3º

O Poder Executivo garantirá prioritariamente os créditos orçamentários e os recursos financeiros necessários para atender as obrigações assumidas pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 14

O limite autorizado no art. 13 não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.

Art. 15

O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Estadual, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de crédito e convênios, destinar-se-á de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas nesta Lei, encaminhadas pelo Poder Executivo, após o que, a distribuição se processará, entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, na exata proporção dos valores da Lei Orçamentária supracitada.

Parágrafo único

– O percentual a que se refere o art. 13 passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo. Subseção III DA GERAÇÃO DA DESPESA

Art. 16

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução da despesa orçamentária de 2002, a qualquer tempo, contemplará:

I

estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2002, 2003 e 2004;

II

declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as dotações previstas nesta Lei e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º

A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo será acompanhada das premissas e respectiva metodologia de cálculo utilizadas.

§ 2º

A despesa considerada irrelevante, cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, fica ressalvada do disposto neste artigo.

§ 3º

As normas do caput deste artigo constituem condição prévia para:

I

empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II

desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal. Subseção IV DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 17

As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos três Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2002, não excederão o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º

– A repartição do limite global do caput do artigo não poderá exceder os seguintes percentuais: a. três por cento para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b. seis por cento para o Poder Judiciário; c. quarenta e nove por cento para o Poder Executivo; d. dois por cento para o Ministério Público.

§ 2º

As normas contidas nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, complementarão o cálculo da despesa com pessoal ativo e inativo dos três Poderes.

Art. 18

O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único

- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execuç ão indireta de atividades que, simultaneamente:

I

sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II

não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos ou em fase de extinção.

Art. 19

Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente, na forma do art. 16 desta Lei. Subseção V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS

Art. 20

– O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Poder Judiciário, divulgarão, por Unidade Orçamentária de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento de seus respectivos orçamentos, conforme o art. 48 da Lei nº 3608, de 17 de julho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único

– Os Quadros de Detalhamento das Receitas e Despesas 2002 – QDRD, identificarão os Programas de Trabalho que contemplam projetos e atividades orçamentárias que atendam a demandas da população.

Art. 21

O Poder Executivo estabelecerá a programação orçamentária e financeira, assim como, o cronograma de execução mensal das quotas referentes a pessoal e encargos, manutenção operacional e atividade finalística, até trinta dias após a publicação dos orçamentos.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta Lei entende-se por quotas as despesas previsíveis e periódicas, agrupadas nas seguintes classes:

I

Quota de pessoal e encargos - constituída das despesas com a folha de pagamento bruta e das obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, aplicando-se às folhas normais e suplementares a sistemática prevista na presente Seção;

II

Quota de manutenção operacional - que corresponde às despesas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada um dos órgãos e entidades, englobando as despesas de custeio previsíveis;

III

Quota de atividade finalística constituída das ações dos órgãos e entidades, tendo como resultado a obtenção dos serviços para atendimento das necessidades públicas, cumprindo as suas atribuições precípuas.

Art. 22

Os Poderes e seus respectivos Órgãos e o Ministério Público organizarão, através de ato próprio, a execução de suas despesas na forma de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional e atividades finalí sticas, conforme definição no artigo anterior, garantindo o equilíbrio entre receita e despesa.

Art. 23

Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas nesta Lei, deverá ser promovido pelos Poderes, inclusive pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, o contingenciamento de recursos orçamentários, excluídos aqueles destinados às despesas que se constituem em obrigação constitucional ou legal de execução, de acordo com os procedimentos previstos no pará grafo primeiro, incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 3608, de 17 de julho de 2001.

Parágrafo único

– Com vistas à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado o parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, atividades finalísticas, assim como para os projetos estabelecidos no processo de execução orçamentária. Subseção VI DA DESCENTRALIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 24

– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo ou na forma do art. 4º desta Lei.

§ 1º

– A execução de crédito mediante descentralização compreende:

I

descentralização entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designando-se este procedimento de descentralização interna e;

II

descentralização entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da administração direta e indireta, designando-se este procedimento de descentralização externa.

§ 2º

– A descentralização externa será precedida de Portaria ou Resolução de Descentralização Orçamentária.

§ 3º

– Fica delegada competência ao Poder Executivo para editar normas regulamentares necessárias à implementação da descentralização a que se refere o caput deste artigo. Subseção VII DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 25

O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos deverão ser aperfeiçoados pela Administração Estadual de modo a que possam ser estendidos a todos os seus órgãos e entidades.

Parágrafo único

– Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 26

Na avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos Orçamentos serão observados os seguintes princípios:

I

a execução das atividades e projetos da estrutura dos Orçamentos deve contribuir para o alcance do objetivo do programa correspondente, conforme definido no Plano Plurianual;

II

os produtos resultantes da execução das atividades e projetos orçamentários devem ser compatíveis com as prioridades e metas do programa correspondente, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 27

São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

Art. 28

As unidades responsáveis pela execução dos cré ditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, modalidades de aplicação e o elemento de despesa.

Seção VI

VEDAÇÕES OBSERVADAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002

Art. 29

– É vedado ao titular de Poder ou dos respectivos órgãos e do Ministério Público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único

- Na determinação da disponibilidade de caixa para 2003 serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até dezembro de 2002, assim como, as quotas orçamentárias e financeiras de: pessoal e encargos; manutenção operacional; atividades finalísticas; despesas obrigatórias previstas e investimentos em andamento no exercício de 2002. Subseção II DA EXPANSÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 30

– É vedado ao titular de Poder ou dos respectivos ó rgãos e do Ministério Público aprovar ato que ocasione o aumento da despesa de pessoal e encargos nos cento e oitenta dias anteriores ao final de seu mandato. Subseção III DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 31

As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, só poderão ser concretizadas se o Município comprovar que:

I

instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos no art. 194 e art. 200 da Constituição Estadual;

II

cobrou todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 200 da Constituição Estadual;

III

prestou contas regularmente na forma da Lei;

IV

cumpriu os limites constitucionais relativos à educação e à saúde.

§ 1º

As transferências a que se refere o caput deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada às prioridades de investimento do Governo Estadual, dependendo de prévia aprovação de competente Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I

identificação do objeto a ser executado;

II

metas a serem atingidas;

III

etapas ou fases de execução;

IV

plano de aplicação dos recursos financeiros;

V

cronograma de desembolso;

VI

previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII

orçamento analítico;

VIII

impacto orçamentário-financeiro na forma do art. 16 desta Lei.

§ 2º

Quando a transferência compreender recursos destinados à execução de obra ou serviço de engenharia será necessária comprovação de que os recursos próprios para a contrapartida estão devidamente assegurados no respectivo orçamento anual, além do projeto básico e do orçamento analítico, com base no Sistema de Custos Unitários da EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, ficando a liberação de cada parcela condicionada à prestação de contas da aplicação da parcela anterior.

§ 4º

Excepciona-se das regras estabelecidas neste artigo as transferências destinadas ao atendimento de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa. Subseção IV DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 32

– É vedado o comprometimento de recursos orçamentá rios para o cumprimento de compromissos assumidos em exercícios anteriores, sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária nos respectivos exercícios de competência, ressalvadas as normas legais para pagamento de pessoal e de precatórios judiciais.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 33

– A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 1.515.669.033,00 (um bilhão, quinhentos e quinze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil e trinta e três reais).

Art. 34

– As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos diretamente arrecadados, recursos do Tesouro e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35

– O Poder Executivo está autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário, de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos, da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 36

– Os Poderes do Estado seus fundos, órgãos e entidades vinculadas adotarão, progressivamente, o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO, como forma de integrar o lançamento de suas receitas e despesas.

Parágrafo único

– O SIGO preservará a autonomia e a independência entre os Poderes, salvaguardando suas informações em módulos específicos gerenciados de forma descentralizada, porém, integrada.

Art. 37

– O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2002, com as exigências da legislação federal e estadual pertinente, observados os efeitos econômicos relativos a:

I

realização de receitas não previstas;

II

realização inferior ou não realização de receitas previstas;

III

catástrofe de abrangência limitada;

IV

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;

V

alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único

- Para atender o caput deste artigo fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.

Art. 38

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador do Estado

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