Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Poderes e seus respectivos Órgãos e o Ministério Público organizarão, através de ato próprio, a execução de suas despesas na forma de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional e atividades finalí sticas, conforme definição no artigo anterior, garantindo o equilíbrio entre receita e despesa.