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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 17

As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos três Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2002, não excederão o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º

– A repartição do limite global do caput do artigo não poderá exceder os seguintes percentuais: a. três por cento para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b. seis por cento para o Poder Judiciário; c. quarenta e nove por cento para o Poder Executivo; d. dois por cento para o Ministério Público.

§ 2º

As normas contidas nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, complementarão o cálculo da despesa com pessoal ativo e inativo dos três Poderes.