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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 4º

Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, manutenção operacional, atividade finalística, despesa obrigatória e investimento em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade para atender despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.

Parágrafo único

– As partes envolvidas explicitarão suas vontades e estipularão as obrigações recíprocas através de Portaria ou Resolução de Descentralização Orçamentária, conforme parágrafo segundo do art. 24 desta Lei.