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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 3º

As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, contidas nos orçamentos a que se refere o art. 1º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários, encargos da dívida e emergências.