Artigo 16, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 16
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução da despesa orçamentária de 2002, a qualquer tempo, contemplará:
I
estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2002, 2003 e 2004;
II
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as dotações previstas nesta Lei e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º
A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo será acompanhada das premissas e respectiva metodologia de cálculo utilizadas.
§ 2º
A despesa considerada irrelevante, cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, fica ressalvada do disposto neste artigo.
§ 3º
As normas do caput deste artigo constituem condição prévia para:
I
empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal. Subseção IV DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS