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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de R$ 758.381.427,00 (setecentos e cinqüenta e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

– As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.