Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 32
– É vedado o comprometimento de recursos orçamentá rios para o cumprimento de compromissos assumidos em exercícios anteriores, sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária nos respectivos exercícios de competência, ressalvadas as normas legais para pagamento de pessoal e de precatórios judiciais.