Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo ou na forma do art. 4º desta Lei.

§ 1º

– A execução de crédito mediante descentralização compreende:

I

descentralização entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designando-se este procedimento de descentralização interna e;

II

descentralização entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da administração direta e indireta, designando-se este procedimento de descentralização externa.

§ 2º

– A descentralização externa será precedida de Portaria ou Resolução de Descentralização Orçamentária.

§ 3º

– Fica delegada competência ao Poder Executivo para editar normas regulamentares necessárias à implementação da descentralização a que se refere o caput deste artigo. Subseção VII DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS