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Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 26

Na avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos Orçamentos serão observados os seguintes princípios:

I

a execução das atividades e projetos da estrutura dos Orçamentos deve contribuir para o alcance do objetivo do programa correspondente, conforme definido no Plano Plurianual;

II

os produtos resultantes da execução das atividades e projetos orçamentários devem ser compatíveis com as prioridades e metas do programa correspondente, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.